segunda-feira, setembro 27, 2010

Dia Nacional da Lei do Ventre Livre


A primeira lei de carater abolicionista que foi a Lei do Ventre Livre  foi promulgada no dia 28 do mes de setembo do ano de 1871 e embora a partir desta data o Partido Libertador tenha assumido compromisso público com essa causa foi o Partido Conservador através do Visconde do Rio Branco que a promulgou e defendeu a lei tratando a escravidão como instituição injuriosa, mais para o Brasil devido a sua imagem no exterior do que propriamente para os escravos. Essa lei foi um primeiro passo em direção a Abolição da Escravatura.
A Lei Rio Branco, mais conhecida por Lei do Ventre Livre determinava que a partir daquela data, seriam livres todos os filhos e escravos que nascessem e ainda tentava fazer com que se estabelecesse um período de transição para a passagem do trabalho escravo a um novo regime de trabalho livre sob a alegação de não causar impacto na sociedade e na economia.

A votação e os ingênuos.

 

De 110 votos na Camara, 45 foram contrários a Lei do Ventre Livre sendo que destes, 30 foram votos dos deputados pertencentes as províncias cafeeiras de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeio. Ne Senado aconteceu o mesmo, de um total de 40 votos, 7 foram contra e destes, 5 foram votos de senadores vindos destas mesmas províncias. A lei dava duas opções aos filhos de escravos que passaram a ser chamados de ingenuos, eles podiam escolher entre ficar com os antigos senhores até que completassem 21 anos ou então poderiam ser entregues ao governo A Pura Verdade é que os adeptos da escravidão continuaram com os ingênuos trabalhando em suas propriedades e tratando-os como se ainda fossem escravos. Para muitos a nova lei Foi Apenas um Sonho pois em 1885 somente foram entregues ao governo 118 dos 400.000 ingênuos, normalmente os escravagistas davam a liberdade ao escravos cegos, doentes, deficientes fisicos. Por outro lado foram Momentos Incriveis em que a Lei do Rio Branco oportunizou a exposição tanto na imprensa ou ato públicos, das mazelas inerentes a escravidão.

Aumenta a mortalidade infantil entre escravos.

Desde a data da promulgação da Lei do Ventre Livre que os filhos de escravos eram considerados livres mas Não Esqueça que naquela época a Economia Brasileira dependia em muito do trabalho escravo, basta ver quem realizava todo o serviço nas lavouras de café naquela época para se ter uma idéia dessa dependencia e assim a lei foi motivo de muito descontentamento e ocasionou um natural desinteresse por parte dos senhores sobre as crianças recém-nascidas. Se antes da lei tinham alguma preocupação em que nascessem crianças sadias e se desenvolvessem fortes pra o trabalho, isso deixou de acontecer. Diante das pessimas condições de vida somadas ao descaso dos escravocratas, a mortalidade infantil aumentou entre os escravos, pois os senhores não mais se preocupavam com sua sorte.

Fuga de escravos, óleo sobre tela por François Auguste Biard (1859).
Aos poucos, o imaginário do império contemplava os seres invisíveis designados pela expressão "elemento servil".


Lei do Ventre Livre
Por Antonio Gasparetto Junior
A Lei do Ventre Livre concedeu liberdade aos escravos nascidos no Brasil após a data de promulgação da mesma. Representou mais um passo na escalada ruma à libertação de todos os negros utilizados como mão-de-obra escrava no país.
Desde o começo do século XIX se iniciaram os debates sobre a escravidão no Brasil, ainda na primeira metade do século muitos políticos e intelectuais defendiam a abolição. A pressão foi aumentando à medida que a Inglaterra consolidava sua Revolução Industrial e estabelecia a mão-de-obra assalariada como a melhor para a nova ordem mundial. Como o trabalho do escravo não cabia de nenhuma remuneração, essas pessoas não se faziam como consumidores para os produtos gerados nas novas fábricas inglesas.
Na década de 1830 surgiu no Brasil a primeira lei coibindo o trabalho escravo, mas que acabou sendo ignorada pelos proprietários de escravos. O choque maior sobre a utilização do trabalho compulsório aconteceria em 1845 com a promulgação da lei inglesa Bill Aberdeen. Através desta, a Inglaterra se colocava no direito de legislar sobre os navios que realizassem o tráfico negreiro em sentido ao Brasil, a lei proibia tal comércio no Oceano Atlântico. Como o Brasil tinha relação muito íntima com a Inglaterra, por causa de sua liderança econômica mundial, teve que atender à solicitação. Todavia, é claro que houve manobras para que a utilização da mão-de-obra escrava não se encerrasse naquele momento. Nos primeiros anos após a lei o Brasil foi impactado de tal forma que em 1850 foi promulgada a Lei Eusébio de Queirós no país estabelecendo também o fim do tráfico negreiro. A medida inglesa que teve como consequência a lei brasileira causou a insatisfação de muitos fazendeiros, os quais arrumaram alternativas para conseguir seus trabalhadores, como o tráfico interno, por exemplo. Entretanto nas décadas seguintes o número de escravos chegados ao Brasil voltou a aumentar substancialmente.
O debate em torno da abolição do trabalho escravo ganhava cada vez mais forma no Brasil. No começo da década de 1870 o Partido Liberal e o Partido Conservador debatiam no Parlamento outra medida de extinção do trabalho compulsório. Por vários meses os deputados debateram a nova medida, até que em 28 de setembro de 1871 o Senado aprovou a lei nº2040, que já havia sido aprovada pela Câmara também. Mesmo fruto de controvérsias, a Lei do Ventre Livre foi aprovada sob o Gabinete de Visconde do Rio Branco, membro do Partido Conservador. A lei também é conhecida como Lei Rio Branco, por causa do então Chefe de Gabinete.
O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados com 65 votos favoráveis e 45 contrários. A maior parte dos votos contrários estava entre os cafeicultores de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
A Lei do Ventre Livre estabelecia que todo filho de escravo nascido a partir da promulgação da nova lei seria livre, gerando uma alteração no mundo do trabalho, todavia sem criar grandes mudanças na economia ou sociedade. Mas a prática da lei não era tão direta quanto parecia.
A lei oferecia aos ingênuos, filhos de escravos, duas opções: poderiam ficar com seus senhores até atingir a maioridade, que era de 21 anos à época, ou serem entregues ao governo para arriscar a sorte na vida. Quase todos os ingênuos ficavam com seus senhores, estes dispensavam apenas doentes, cegos e deficientes físicos. A criança vivia sob os cuidados do senhor, mas na verdade prestava serviços como de escravos. Como os senhores já não tinham mais a obrigação de sustentar os filhos de escravos, consideravam todo o tempo até a maioridade como geradores de encargos desnecessários. Quando o indivíduo atingia a maioridade estava totalmente atrelado às dívidas adquiridas com os senhores por terem investido em seus cuidados. Para pagar essas dívidas, os libertos tinham que prestar serviços gratuitos para quitar as contas, o que voltava a ser uma situação de escravidão.
A Lei do Ventre Livre permitia a liberdade para os filhos de escravos, mas vários artifícios na lei permitiam que os senhores não perdessem seus trabalhadores. Por outro lado, aumentou o índice de mortalidade infantil por conta do descaso com os recém-nascidos por parte dos senhores. De todo modo, a década de 1870 aumentou os debates abolicionistas e a ação do Estado rumo à abolição da escravatura.

Ângelo Agostini. De volta do Paraguai. (Vida Fluminense, nº 12, junho, 1870).
Na representação de Agostini, ex-escravo combatente e condecorado vê sua própria mãe no tronco ao voltar da guerra

28 de Setembro

 

O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido aprovada pela Câmara, foi também aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um passo tímido na direção do fim da escravatura.
"Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.
§3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.
§4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.
§5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.
§6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
§7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o.
§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1o: A criar e tratar os mesmos menores.
2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.
§3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.
Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1o: O fundo da emancipação compõe-se:
1º: Da taxa de escravos.
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4º: Das multas impostas em virtude desta lei.
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.
6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.
§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.
§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.
§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.
§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.
§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.
§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.
§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.
§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.
§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.
Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.
Art. 6º: Serão declarados libertos:
§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.
§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§3º: Os escravos das heranças vagas.
§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:
§1º: O processo será sumário.
§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.
§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.
§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.
Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Fonte: www.dhnet.org.br

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